PORTARIA PUBLICADA

Governo autoriza a ‘pesca especial temporária’ de tainha

Medida vale somente para as regiões Sul e Sudeste; portaria foi assinada por ministros da Pesca e do Meio Ambiente

Por Canal Rural

O governo federal autorizou o que chama de “pesca especial temporária” de tainha. Publicada na edição desta quarta-feira (1º) do Diário Oficial da União (DOU), portaria assinada pelos ministros André de Paula (Pesca e Aquicultura) e Marina Silva (Meio Ambiente e Mudança do Clima) libera a atividade para as regiões Sul e Sudeste.

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No texto, os ministros definem as cotas de captura, o limite de embarcações de pesca submetidas às cotas de captura e as medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (mugil liza) ao decorrer deste ano. Definida para a área marítima sulista e sudestina do país, a liberação da medida é válida tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.

Em relação à cota de captura, por exemplo, o governo define que na área de operação definida como “mar territorial e Zona Econômica Exclusiva (ZEE)”, o limite permitido não poderá chegar a uma tonelada. Por outro lado, na modalidade chamada de “permissionamento de emalhe anilhado do estado de Santa Catarina”, a liberação será de até 460 toneladas.

Foto: reprodução/Agro 2.0

Na portaria, o governo também destaca as seguintes orientações para as empresas e pescadores que forem se dedicar à pesca de tainha:

  1. A empresa pesqueira deverá ter inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e Licença válida, na categoria Empresa Pesqueira, nos moldes da Instrução Normativa n° 69, de 13 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  2. A empresa pesqueira que adquirir tainha (mugil liza) fica obrigada a informar no sistainha, no prazo de até 48 horas da data e horário constante na Nota Fiscal de Produtor, o recebimento da produção por meio do formulário eletrônico Formulário de Entrada da Tainha em Empresa Pesqueira, indicando se é produtor direto ou não produtor direto;
  3. Quando o produto for adquirido de embarcação de pesca, a Nota Fiscal do Produtor deverá ser emitida individualmente e apresentar no campo “informações complementares” o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e a produção adquirida de cada embarcação; e
  4. Quando o produto for adquirido de pescador profissional, a Nota Fiscal do Produtor deverá apresentar no campo “informações complementares” o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ou número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a produção adquirida de cada pescador.

Por fim, há o aviso de que caberá ao próprio governo federal definir a data-limite para a “pesca especial temporária de tainha”. Na portaria, os ministros avisam que isso ocorrerá “quando o Mapa de Produção ou Formulário de Entrada de Empresa Pesqueira indicar como atingido o peso estabelecido”.

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Editado por: Anderson Scardoelli.

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