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Invasão de gado em plantação de fazenda vizinha termina em processo por danos morais

Animais pularam a cerca e destruíram parte de plantação de milho; episódio acabou na justiça 

Publicador Sites Externos Publicador Sites Externos 28 de novembro de 2020 às 18h31
Boi nelore atrás de cerca

Foto: Pixabay

Os desembargadores da 3ª câmara cível de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, aceitaram recurso interposto por uma mulher, inconformada com a sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais combinada com danos morais, proposta pelo dono de uma plantação de milho destruída pelo gado dela.

A defesa da mulher alegou que o proprietário da plantação atingida não apresentou provas do valor dos danos materiais como também não trouxe nenhuma evidência ou prova de que o evento danoso tenha causado prejuízos de ordem moral.

Segundo a decisão, a prova testemunhal confirma o prejuízo, mas não a extensão do dano e que a invasão do gado na propriedade vizinha não enseja indenização por danos morais.

De acordo com o processo, o dono da fazenda com plantação de milho percebeu que, em dada ocasião, em razão da negligência da dona dos animais quanto à manutenção das cercas, o gado invadiu sua propriedade, causando um prejuízo estimado em R$ 5 mil.

Segundo o  relator da apelação, o proprietário da fazenda atingida estimou em R$ 7 mil, mas aceitou a contraproposta no valor de R$ 5 mil, valor dividido entre a mulher e o outro proprietário dos animais. Entretanto, ela alegou não ter condições de efetuar o pagamento.

“No boletim de ocorrência, o fazendeiro estimou o prejuízo em R$ 3 mil e, em juízo, alterou para r$ 7 mil, contudo, o laudo apresentado pela proprietária dos animais avaliou as perdas na lavoura de milho em R$ 858. Assim, o valor devido pela apelante deve ser apurado em liquidação, uma vez que o co-proprietário dos animais já pagou a quantia de R$ 2.500,00”, escreveu o relator na sentença.

O desembargador não vislumbrou na ação motivos para condenação por danos morais, pois acredita que houve apenas mero aborrecimento do agricultor. Além disso, para o relator, considerando a data do ocorrido (abril/2018) e o ressarcimento do valor pelo co-proprietário dos animais (maio/2018), não há o que se falar em indenização por danos morais.

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